sábado, 26 de dezembro de 2009

Em contagem decrescente

Confesso que gostaria de ter preparado este momento de outra forma, se é que se pode chamar a isto preparação. Tenta-se fazer o indispensavel, um rascunho gatafunhado daquilo que havia de ser feito , mas mais vale isso que nada .

sábado, 12 de setembro de 2009

Trabalhadores

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

( desabafos)

É com imensa alegria que vivo este momento historico na Contabilidade.Começámos uma viagem que se espera ser alucinante.

Mais realismo ? Maior flexibilidade ? Maior risco ?  Não sei ...

Recebo esta mudança com grande ansiedade e orgulhosa de a ter vivido .

Estarei num pequenino pontinho da historia... minusculo... mas brilhante de tanto orgulho!

Esperemos também que seja mais um passo (de preferencia o derradeiro) para afastar os profissionais que tanto marginalizam e invejam esta nossa área.


Bem Haja!

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Código do Regime Contributivo

A 30 de Abril de 2009 o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, a proposta de Lei do que virá a ser o futuro Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aguardando-se ainda a respectiva promulgação, é previsível que este venha a ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Pretende-se fundamentalmente com este novo diploma:
• Aproximar a legislação de Segurança Social ao regime do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares;
• Racionalizar o normativo em vigor compilando num só diploma a generalidade da legislação de Segurança Social (evitando as inúmeras remissões actuais entre diplomas legais dispersos) e introduzindo alterações significativas, das quais passamos a enumerar
Relativamente à Categoria dos Trabalhadores Dependentes há a salientar:
O alargamento do leque de remunerações sujeitas a contribuições para a Segurança Social: passam a estar incluídas, nomeadamente, as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos para falhas, despesas de transporte, utilização de viatura que gere encargos para a empresa, utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal, senhas de presença, entre outros.
Conceitos como o do "carácter de regularidade" de prémios ou gratificações serão aqui, e neste âmbito, objecto de clarificação
A criação de medidas de incentivo à contratação por tempo indeterminado:
• Redução da taxa contributiva da entidade empregadora de 23,75% para 22,75% nos contratos de trabalho por tempo indeterminado,
• Agravamento da taxa contributiva a suportar por esta em caso de contratação a termo, de 23,75% para 26,75%.
Relativamente aos Membros dos órgãos estatutários há a realçar:
A redução das taxas contributivas dos membros dos órgãos estatutários de 21,25% para 20,3%, para a entidade empregadora, e de 10% para 9,3%, para o trabalhador
A alteração da base de incidência do regime contributivo dos membros dos órgãos estatutários, em que o limite máximo da base de incidência contributiva, de 12 vezes o Indexante de Apoios Sociais ("IAS"), passará a ser determinado em função das remunerações auferidas em cada uma das pessoas colectivas em que seja exercida a sua actividade e não pelo conjunto das remunerações auferidas nas diversas entidades, como vinha sendo aferido até à data.
No que concerne aos Trabalhadores Independentes, é notório o esforço em promover a qualidade e estabilidade das relações laborais, destacando-se entre as mais diversas medidas:
A partilha dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes: 5% caberá a entidade patronal e 24,6%, passarão a ser assumidos pelos prestadores de serviços e 29,6%, pelos produtores e comerciantes.
Visando a aproximação ao regime do IRS, prevê-se que o rendimento relevante para a determinação da base de incidência contributiva seja de 70% do valor dos serviços prestados, no caso das prestações de serviços, e de 20% dos produtos e mercadorias vendidos, no caso dos produtores e comerciantes, deixando o escalão para o cálculo das contribuições de ser determinado sem qualquer relação com os rendimentos auferidos pelo trabalhador.
A base mínima de incidência contributiva dos trabalhadores independentes será reduzida de 1,5 vezes o IAS para um IAS.
A criação do regime de acumulação para os trabalhadores que exerçam na mesma empresa ou para o mesmo grupo empresarial trabalho por conta de outrem e actividade profissional independente. Neste regime, a base de incidência contributiva irá corresponder ao montante ilíquido do total de rendimentos auferidos (remuneração e honorários), sendo aplicada a mesma taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem.
Fusão do regime obrigatório e do regime alargado dos trabalhadores independentes, passando a eventualidade "doença" a estar incluída no âmbito contributivo de todos os trabalhadores independentes.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Reembolso de Despesas

Os valores pagos por conta de outrem deverão ser reflectidos contabilisticamente numa conta de terceiros apropriada.
Tratando-se de um pagamento de despesas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços o sujeito passivo deverá
► registar numa conta de terceiros o valor pago na totalidade, com IVA incluído e
► emitir um Aviso de Lançamento nesse valor, sem qualquer menção ou movimentação do IVA ( ao abrigo do art. 16, 6c).
Tratando-se de um pagamento de despesas em nome próprio mas por conta de um terceiro, adquirente dos bens ou destinatário dos serviços o sujeito passivo deverá :
► registar numa conta de terceiros
Note–se que, ao abrigo do art 19, só confere direito à dedução o imposto mencionado nas facturas e documentos equivalentes passados em forma legal (art 36ºCIVA) em nome e na posse do sujeito passivo . Há contudo que considerar que despesas com viaturas Ligeiras de Turismo (aquisição, locação, utilização, transformação e reparação, de combustíveis), de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa são dedutíveis (pelo menos na totalidade), ao abrigo do artigo 21º CIVA.
No entanto e atendendo a esta situação de redébito de despesas o mesmo art. na alínea c) permite deduzir o IVA contido nestas despesas desde que estas sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso. Ou seja, o débito a efectuar deverá ser feito de forma discriminada, segundo a natureza de cada um dos componentes da despesa e a tributação à taxa respectiva prevista no Código para cada um deles .
Caso não seja feita qualquer discriminação no documento de débito a respectiva liquidação far-se-á à taxa normal (20%) , assumindo-se na conta de terceiros, e no caso das despesas acima mencionadas o valor com IVA incluído.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

O Relatorio de Gestão

O art.º 65.º do CSC determina que os membros da administração - o órgão de gestão - da empresa devem elaborar e submeter à assembleia geral de sócios/accionistas o Relatório de Gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas para serem, depois de aprovados, registados na Conservatória do Registo Comercial a fim de disponibilizar a consulta das contas aos mais diversos interessados.
Com efeito, a informação financeira e não financeira prestada deverá ser optimizada no sentido da sua utilidade para a tomada de decisões por parte dos accionistas (actuais e potenciais) e os mais diversos stakeholders, daí a existência ( e importância do Relatório de Gestão).
De realçar que o relatório da(e) gestão não é uma demonstração financeira, assume um carácter complementar e explicativo das demonstrações financeiras, pelo que deverá referir todos os aspectos não financeiros (uma vez que já vem mencionados nas contas da empresa) que se considerem essenciais à tomada de decisões :
► Desempenho e posição financeira da empresa, bem como factores e influências que determinaram esse desempenho, incluindo alterações no ambiente em que a empresa opera e a resposta da empresa àquelas alterações e o seu efeito recorrendo a indicadores (financeiros ou não, exemplo Nº de trabalhadores ( aumento ou redução))
► Distribuição de Resultados
► Pontos fortes e os recursos da empresa cujo valor não esteja reflectido no balanço nomeadamente informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores (conceito de “Corporate Social Responsability (CSR)”)
Relativamente às Matérias Ambientais a Recomendação 2001/453/CE da Comissão da UE de 30 de Maio de 2001- Pontos 2, 5 e 6 do Capítulo 4 estabelece regras de prestação de informações no relatório de gestão anual
► quando adequado, incluir uma referência aos montantes inscritos nas contas anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes e indicações sobre os acontecimentos importantes verificados após o encerramento do exercício e a evolução previsível da sociedade;
Regra Geral, o desempenho de um ACE não pode ser medido através de rácios economico-finaceiros, mas essecialmente atrvés do grau de cumprimento de objectivos.

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Fecho do Exercicio