terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Reembolso de Despesas

Os valores pagos por conta de outrem deverão ser reflectidos contabilisticamente numa conta de terceiros apropriada.
Tratando-se de um pagamento de despesas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços o sujeito passivo deverá
► registar numa conta de terceiros o valor pago na totalidade, com IVA incluído e
► emitir um Aviso de Lançamento nesse valor, sem qualquer menção ou movimentação do IVA ( ao abrigo do art. 16, 6c).
Tratando-se de um pagamento de despesas em nome próprio mas por conta de um terceiro, adquirente dos bens ou destinatário dos serviços o sujeito passivo deverá :
► registar numa conta de terceiros
Note–se que, ao abrigo do art 19, só confere direito à dedução o imposto mencionado nas facturas e documentos equivalentes passados em forma legal (art 36ºCIVA) em nome e na posse do sujeito passivo . Há contudo que considerar que despesas com viaturas Ligeiras de Turismo (aquisição, locação, utilização, transformação e reparação, de combustíveis), de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa são dedutíveis (pelo menos na totalidade), ao abrigo do artigo 21º CIVA.
No entanto e atendendo a esta situação de redébito de despesas o mesmo art. na alínea c) permite deduzir o IVA contido nestas despesas desde que estas sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso. Ou seja, o débito a efectuar deverá ser feito de forma discriminada, segundo a natureza de cada um dos componentes da despesa e a tributação à taxa respectiva prevista no Código para cada um deles .
Caso não seja feita qualquer discriminação no documento de débito a respectiva liquidação far-se-á à taxa normal (20%) , assumindo-se na conta de terceiros, e no caso das despesas acima mencionadas o valor com IVA incluído.

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