Aguardando-se ainda a respectiva promulgação, é previsível que este venha a ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Pretende-se fundamentalmente com este novo diploma:
• Aproximar a legislação de Segurança Social ao regime do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares;
• Racionalizar o normativo em vigor compilando num só diploma a generalidade da legislação de Segurança Social (evitando as inúmeras remissões actuais entre diplomas legais dispersos) e introduzindo alterações significativas, das quais passamos a enumerar
Relativamente à Categoria dos Trabalhadores Dependentes há a salientar:
O alargamento do leque de remunerações sujeitas a contribuições para a Segurança Social: passam a estar incluídas, nomeadamente, as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos para falhas, despesas de transporte, utilização de viatura que gere encargos para a empresa, utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal, senhas de presença, entre outros.
Conceitos como o do "carácter de regularidade" de prémios ou gratificações serão aqui, e neste âmbito, objecto de clarificação
A criação de medidas de incentivo à contratação por tempo indeterminado:
• Redução da taxa contributiva da entidade empregadora de 23,75% para 22,75% nos contratos de trabalho por tempo indeterminado,
• Agravamento da taxa contributiva a suportar por esta em caso de contratação a termo, de 23,75% para 26,75%.
Relativamente aos Membros dos órgãos estatutários há a realçar:
A redução das taxas contributivas dos membros dos órgãos estatutários de 21,25% para 20,3%, para a entidade empregadora, e de 10% para 9,3%, para o trabalhador
A alteração da base de incidência do regime contributivo dos membros dos órgãos estatutários, em que o limite máximo da base de incidência contributiva, de 12 vezes o Indexante de Apoios Sociais ("IAS"), passará a ser determinado em função das remunerações auferidas em cada uma das pessoas colectivas em que seja exercida a sua actividade e não pelo conjunto das remunerações auferidas nas diversas entidades, como vinha sendo aferido até à data.
No que concerne aos Trabalhadores Independentes, é notório o esforço em promover a qualidade e estabilidade das relações laborais, destacando-se entre as mais diversas medidas:
A partilha dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes: 5% caberá a entidade patronal e 24,6%, passarão a ser assumidos pelos prestadores de serviços e 29,6%, pelos produtores e comerciantes.
Visando a aproximação ao regime do IRS, prevê-se que o rendimento relevante para a determinação da base de incidência contributiva seja de 70% do valor dos serviços prestados, no caso das prestações de serviços, e de 20% dos produtos e mercadorias vendidos, no caso dos produtores e comerciantes, deixando o escalão para o cálculo das contribuições de ser determinado sem qualquer relação com os rendimentos auferidos pelo trabalhador.
A base mínima de incidência contributiva dos trabalhadores independentes será reduzida de 1,5 vezes o IAS para um IAS.
A criação do regime de acumulação para os trabalhadores que exerçam na mesma empresa ou para o mesmo grupo empresarial trabalho por conta de outrem e actividade profissional independente. Neste regime, a base de incidência contributiva irá corresponder ao montante ilíquido do total de rendimentos auferidos (remuneração e honorários), sendo aplicada a mesma taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem.
Fusão do regime obrigatório e do regime alargado dos trabalhadores independentes, passando a eventualidade "doença" a estar incluída no âmbito contributivo de todos os trabalhadores independentes.
2 comentários:
Vamos aguardar a sua implementação ...
Por um lado irá agravar os encargos de muitas empresas , embora do ponto de vista social pareça apresentar medidas interessantes ....
Vamos aguardar
http://news.google.pt/news?sourceid=navclient&hl=pt-PT&rlz=1T4ASUS_pt-PT___PT331&q=promulga%C3%A7%C3%A3o%20Codigo%20Contributivo&um=1&ie=UTF-8&sa=N&tab=wn
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